Lei 3.692/1959 - Artigo 18

Art. 18. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:

a) usados ou recondicionados; (Vide Lei nº 4.970, de 1966)

b) cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste.

Lei 3.692/1959 - Artigo 18

Art. 18. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos:

a) usados ou recondicionados; (Vide Lei nº 4.970, de 1966)

b) cujos similares no país, com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da execução de desenvolvimento do Nordeste.