Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;
b) aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das respectivas revisões;
c) acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;
d) sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;
e) submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;
f) pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra "i", e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;
g) opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de crédito;
h) apreciar o relatório anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;
i) propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para a sua elaboração.
j) propor ao Presidente da República:
1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região;
2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18;
3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º;
4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.
§ 1º - O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da SUDENE.
§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da região, ou na Capital da República.
a) formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;
b) aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das respectivas revisões;
c) acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;
d) sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;
e) submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;
f) pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra "i", e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;
g) opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de crédito;
h) apreciar o relatório anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;
i) propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para a sua elaboração.
j) propor ao Presidente da República:
1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região;
2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18;
3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º;
4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.
§ 1º - O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da SUDENE.
§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da região, ou na Capital da República.