Decreto 12.034/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.

§ 4º - O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.

Decreto 12.034/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.

§ 4º - O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.