Art. 2º. À Comissão Interministerial compete:
I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;
II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;
III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;
IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;
V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e
VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos.
I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;
II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;
III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;
IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;
V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e
VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos.