Decreto-Lei 356/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.

Decreto-Lei 356/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.