Decreto-Lei 356/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-Lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1968

Decreto-Lei 356/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-Lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1968