Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica adotará as providências necessárias à ativação da Base Aérea dos Afonsos a 1º de janeiro de 1958.
Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica adotará as providências necessárias à ativação da Base Aérea dos Afonsos a 1º de janeiro de 1958.