Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;

IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

VI - aprovar o orçamento do FGTS;

VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

X - aprovar seu regimento interno.

Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;

IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

VI - aprovar o orçamento do FGTS;

VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

X - aprovar seu regimento interno.