Art. 5º. O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.