Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 4

Art. 4º. À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;

II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;

III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 4

Art. 4º. À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;

II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;

III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.