Art. 4º. À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
II - submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
III - proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.