Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º - Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º - As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º - O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.

Decreto-Lei 2.408/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º - Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º - As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º - O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.