Decreto 38.720/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Fica incluída na cláusula III das que baixaram com o citado Decreto nº 522, a alínea p, redigida nos seguintes têrmos:

Irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

Decreto 38.720/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Fica incluída na cláusula III das que baixaram com o citado Decreto nº 522, a alínea p, redigida nos seguintes têrmos:

Irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.