Art. 2º. O disposto nesta Lei é aplicado às aposentadorias concedidas a partir de 15 de março de 1968, desde que, à época, o funcionário tenha preenchido os requisitos previstos nesta Lei.
Lei 6.481/1977 - Artigo 2
Art. 2º. O disposto nesta Lei é aplicado às aposentadorias concedidas a partir de 15 de março de 1968, desde que, à época, o funcionário tenha preenchido os requisitos previstos nesta Lei.