Art. 2º. No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
I - acesso ao primeiro emprego;
II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.
I - acesso ao primeiro emprego;
II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.