Lei 11.332/2006 - Artigo 2

Art. 2º. No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I - acesso ao primeiro emprego;

II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Lei 11.332/2006 - Artigo 2

Art. 2º. No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I - acesso ao primeiro emprego;

II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.