Lei 5.467-A/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) ser Oficial;

b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;

c) outras praças:

1) na Marinha:

- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade

2) no Exército:

- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;

- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.

3) na Aeronáutica:

- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;

- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade."

Lei 5.467-A/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) ser Oficial;

b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;

c) outras praças:

1) na Marinha:

- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade

2) no Exército:

- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;

- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.

3) na Aeronáutica:

- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;

- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade."