O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de suprir omissões quanto à documentação necessária e ao procedimento hábil a comprovar o regime patrimonial aplicável aos casamentos realizados no exterior;
CONSIDERANDO que a fixação de requisitos indispensáveis à averbação de questões patrimoniais referentes a casamentos celebrados no exterior garante a segurança jurídica;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, 13ª Sessão Virtual, finalizada em 13 de setembro de 2024;
RESOLVE: