Decreto-Lei 1.899/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.

Decreto-Lei 1.899/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.