Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:
I - no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971;
II - no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972;
III - no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
IV - no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975;
V - no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;
VI - no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977;
VII - no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.
I - no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971;
II - no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972;
III - no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
IV - no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975;
V - no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;
VI - no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977;
VII - no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.