Art. 1º. Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
Decreto-Lei 1.899/1981 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)