Art. 2º. O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
I - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
II - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
III - Pela classificação de produtos vegetais:
a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IV - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
V - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VI - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VIII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
IX - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
I - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
II - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
III - Pela classificação de produtos vegetais:
a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IV - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
V - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VI - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
VIII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
IX - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)