Decreto-Lei 1.899/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

I - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

II - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

III - Pela classificação de produtos vegetais:

a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;

b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.

IV - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

V - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VI - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VIII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

IX - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Decreto-Lei 1.899/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

I - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

II - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

III - Pela classificação de produtos vegetais:

a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;

b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.

IV - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

V - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VI - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

VIII - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

IX - (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)