Lei Complementar 124/2007 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudam:

I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei Complementar 124/2007 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudam:

I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único. (VETADO)