Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudam:
I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO)
I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO)