Art. 6º. Constituem receitas da Sudam:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas previstas em lei.
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas previstas em lei.