Lei Complementar 124/2007 - Artigo 20

Art. 20. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei Complementar 124/2007 - Artigo 20

Art. 20. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.