Art. 18. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.
Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.