Decreto 10.049/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

Decreto 10.049/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.