Art. 6º. A participação no Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.049/2019 - Artigo 6
Art. 6º. A participação no Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.