Decreto 10.049/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;

II - um professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;

III - um trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - um usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;

V - um secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e

VI - um gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 1º - Cada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

§ 3º - O representante a que se refere o inciso II do caput e seu suplente serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Cidadania e divulgado por meio de edital público.

Decreto 10.049/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;

II - um professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;

III - um trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - um usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;

V - um secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e

VI - um gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 1º - Cada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

§ 3º - O representante a que se refere o inciso II do caput e seu suplente serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Cidadania e divulgado por meio de edital público.