Decreto 10.049/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:

I - acompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;

II - diagnosticar as competências e as necessidades de qualificação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;

III - propor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;

IV - atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e

V - disseminar informações e conhecimentos relacionados à qualificação e formação no âmbito do Suas.

Decreto 10.049/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:

I - acompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;

II - diagnosticar as competências e as necessidades de qualificação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;

III - propor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;

IV - atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e

V - disseminar informações e conhecimentos relacionados à qualificação e formação no âmbito do Suas.