Lei 10.930/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;

II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;

III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Lei 10.930/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;

II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;

III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.