Decreto 4.835/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

Decreto 4.835/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)