Decreto 12.010/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 15-B. Ao Comitê compete:

I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;

II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;

III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;

IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;

V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)

"Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 15-D. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.

§ 3º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR)

"Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete:

I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;

II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e

III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

"Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II - convocar e preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;

IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;

V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê." (NR)

"Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR)

"Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR)

Decreto 12.010/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 15-B. Ao Comitê compete:

I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;

II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;

III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;

IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;

V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)

"Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 15-D. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.

§ 3º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR)

"Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete:

I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;

II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e

III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

"Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II - convocar e preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;

IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;

V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê." (NR)

"Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR)

"Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR)