Art. 4º. Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I - não possuem natureza salarial;
II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV - não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
I - não possuem natureza salarial;
II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV - não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.