Seção II
Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos
Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos
Art. 6º. Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
I - Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
II - Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III - Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.