Decreto 8.126/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação.

Decreto 8.126/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação.