Art. 4º. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respectivos números de registro único.
§ 1º - A comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações:
I - dados pessoais do médico intercambista:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data de nascimento;
d) registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - país em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
III - país em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina;
IV - data de validade do registro único; e
V - local de atuação do médico intercambista.
§ 2º - A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista.
§ 1º - A comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações:
I - dados pessoais do médico intercambista:
a) nome;
b) nacionalidade;
c) data de nascimento;
d) registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - país em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
III - país em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina;
IV - data de validade do registro único; e
V - local de atuação do médico intercambista.
§ 2º - A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista.