Lei 1.345/1951 - Artigo 3

Art. 3º. O terreno doado e a casa nêle existente, bem como quaisquer outras construções que aí se erigirem, ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, de acôrdo com a lei civil, salvo o disposto na artigo seguinte.

Lei 1.345/1951 - Artigo 3

Art. 3º. O terreno doado e a casa nêle existente, bem como quaisquer outras construções que aí se erigirem, ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, de acôrdo com a lei civil, salvo o disposto na artigo seguinte.