Lei 1.345/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Para financiamento da usina a que se refere o art. 2º, a Cooperativa poderá gravar de ônus real o imóvel doado.

Parágrafo único. As operações de financiamento deverão realizar-se de preferência com instituições oficiais de crédito, ou segundo o disposto na Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

Lei 1.345/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Para financiamento da usina a que se refere o art. 2º, a Cooperativa poderá gravar de ônus real o imóvel doado.

Parágrafo único. As operações de financiamento deverão realizar-se de preferência com instituições oficiais de crédito, ou segundo o disposto na Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.