Art. 5º. No caso de extinção da Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, o terreno doado com as respectivas acessões reverterá ao domínio da União.
Lei 1.345/1951 - Artigo 5
Art. 5º. No caso de extinção da Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, o terreno doado com as respectivas acessões reverterá ao domínio da União.