Lei 1.345/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.

Lei 1.345/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.