Lei 5.142/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.

§ 2º - A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.

§ 3º - Vetado

Lei 5.142/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.

§ 2º - A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.

§ 3º - Vetado