Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.
§ 1º - Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.
§ 2º - A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.
§ 3º - Vetado
§ 1º - Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.
§ 2º - A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.
§ 3º - Vetado