LEI Nº 5.142, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 5.142, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 5.142, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: