Lei 5.142/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.

Lei 5.142/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.