Lei 5.142/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único. Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo dos bens ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.

Lei 5.142/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único. Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo dos bens ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.