Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965, encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.
Lei 5.142/1966 - Artigo 2
Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965, encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.