Lei 3.147/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As mercadorias referidas no artigo anterior, cuja importação em parcelas e sem cobertura cambial fica autorizada até o ano de 1957, destinam-se à distribuição gratuita pela Confederação Evangélica do Brasil ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre família de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas, não podendo de maneira alguma ser vendidas ou permutadas por outra mercadorias.

Lei 3.147/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As mercadorias referidas no artigo anterior, cuja importação em parcelas e sem cobertura cambial fica autorizada até o ano de 1957, destinam-se à distribuição gratuita pela Confederação Evangélica do Brasil ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre família de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas, não podendo de maneira alguma ser vendidas ou permutadas por outra mercadorias.