Art. 1º. É concedida a ABIGAIL LOPES uma pensão especial, mensal, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.