Lei 7.129/1983 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a ABIGAIL LOPES uma pensão especial, mensal, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.

Lei 7.129/1983 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a ABIGAIL LOPES uma pensão especial, mensal, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.