Art. 5º. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
§ 1º - O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:
I - na mesma instituição financeira; ou
II - em outras instituições financeiras.
§ 2º - As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:
I - na mesma instituição financeira; ou
II - em outras instituições financeiras.
§ 2º - As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.