Art. 6º. No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:
I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:
I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.