Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (Vide ADPF 1005) (Vide ADPF 1006) (Vide ADPF 1097)
§ 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (Vide ADPF 1005) (Vide ADPF 1006) (Vide ADPF 1097)