Lei 4.344/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:

a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

d) Comissão do Vale do São Francisco;

e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

f) Fundação Brasil Central;

g) Administração dos Territórios Federais;

h) Serviço Nacional de Municípios;

i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;

j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;

l) Parque Nacional do Xingu.

Lei 4.344/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:

a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

d) Comissão do Vale do São Francisco;

e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

f) Fundação Brasil Central;

g) Administração dos Territórios Federais;

h) Serviço Nacional de Municípios;

i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;

j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;

l) Parque Nacional do Xingu.