Art. 1º. É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:
a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
d) Comissão do Vale do São Francisco;
e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
f) Fundação Brasil Central;
g) Administração dos Territórios Federais;
h) Serviço Nacional de Municípios;
i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
l) Parque Nacional do Xingu.
a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
d) Comissão do Vale do São Francisco;
e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
f) Fundação Brasil Central;
g) Administração dos Territórios Federais;
h) Serviço Nacional de Municípios;
i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
l) Parque Nacional do Xingu.